CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO
DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO
Art. 4º. As iniciativas e as medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa Mover, do PBEV e do Proconve deverão ocorrer de forma integrada, a fim de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono.
Parágrafo único. A integração entre o RenovaBio, o Programa Mover e o PBEV será feita pela adoção da metodologia de análise de ciclo de vida com objetivo de mitigar as emissões de CO2e com melhor custo-benefício, empregados os conceitos de:
I - ciclo do poço à roda até 31 de dezembro de 2031; e
II - ciclo do berço ao túmulo a partir de 1º de janeiro de 2032.