Lei 14.993/2024 - Artigo 29

Art. 29. São obrigações do operador de estocagem geológica de dióxido de carbono:

I - garantir que o armazenamento do dióxido de carbono ocorra de forma segura e eficaz, seguidos todos os parâmetros definidos em plano de monitoramento e em plano de contingência ou no licenciamento ambiental pertinente às operações de armazenamento;

II - identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não desejáveis, incluídos quaisquer sinais de vazamento potencial, de modo a iniciar medidas preventivas e corretivas;

III - manter calibrados, aferidos e em estado operacional quaisquer ferramentas e equipamentos capazes de identificar e de prevenir eventos não desejáveis;

IV - manter em banco de dados, por tempo determinado pela ANP, registros devidamente validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos relacionados à operação de armazenamento permanente de dióxido de carbono, inclusive os componentes do plano de monitoramento e do plano de contingência;

V - realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de carbono, comparando as quantidades de armazenamento e de vazamento previstas e realizadas, para:

a) aferir a eficácia do projeto aprovado;

b) garantir o cumprimento das obrigações previstas; e

c) obter certificação de crédito de carbono, na hipótese de acordos internacionais e de legislação nacional que assim permitam;

VI - realizar o monitoramento das atividades de que trata o caput do art. 26 desta Lei conforme o disposto no regulamento;

VII - permitir e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas instalações de pesquisa, das instalações e atividades de injeção, da infraestrutura essencial para realização das atividades, dos registros de monitoramento realizados ou de outros documentos solicitados.

Parágrafo único. O certificado de crédito de carbono de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo poderá ser objeto de contrato de longo prazo, conforme regulamento.

Lei 14.993/2024 - Artigo 29

Art. 29. São obrigações do operador de estocagem geológica de dióxido de carbono:

I - garantir que o armazenamento do dióxido de carbono ocorra de forma segura e eficaz, seguidos todos os parâmetros definidos em plano de monitoramento e em plano de contingência ou no licenciamento ambiental pertinente às operações de armazenamento;

II - identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não desejáveis, incluídos quaisquer sinais de vazamento potencial, de modo a iniciar medidas preventivas e corretivas;

III - manter calibrados, aferidos e em estado operacional quaisquer ferramentas e equipamentos capazes de identificar e de prevenir eventos não desejáveis;

IV - manter em banco de dados, por tempo determinado pela ANP, registros devidamente validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos relacionados à operação de armazenamento permanente de dióxido de carbono, inclusive os componentes do plano de monitoramento e do plano de contingência;

V - realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de carbono, comparando as quantidades de armazenamento e de vazamento previstas e realizadas, para:

a) aferir a eficácia do projeto aprovado;

b) garantir o cumprimento das obrigações previstas; e

c) obter certificação de crédito de carbono, na hipótese de acordos internacionais e de legislação nacional que assim permitam;

VI - realizar o monitoramento das atividades de que trata o caput do art. 26 desta Lei conforme o disposto no regulamento;

VII - permitir e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas instalações de pesquisa, das instalações e atividades de injeção, da infraestrutura essencial para realização das atividades, dos registros de monitoramento realizados ou de outros documentos solicitados.

Parágrafo único. O certificado de crédito de carbono de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo poderá ser objeto de contrato de longo prazo, conforme regulamento.