Lei 14.993/2024 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (PROBIOQAV)


Art. 7º. O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que trata o inciso XXXI do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Lei 14.993/2024 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (PROBIOQAV)


Art. 7º. O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que trata o inciso XXXI do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.