Art. 22. O CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário sujeito ao regime previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 22. O CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário sujeito ao regime previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.