Lei 14.993/2024 - Artigo 19

Art. 19. O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.

Parágrafo único. O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.

Lei 14.993/2024 - Artigo 19

Art. 19. O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.

Parágrafo único. O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.