Art. 19. O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.
Parágrafo único. O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.
Parágrafo único. O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.