Decreto 79.459/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Nas aplicações relacionadas com o FPS, o BNDE, sem prejuízo da análise dos aspectos de natureza econômica e financeira dos empreendimentos, atenderá apenas as empresas que, estatutariamente, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.

Decreto 79.459/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Nas aplicações relacionadas com o FPS, o BNDE, sem prejuízo da análise dos aspectos de natureza econômica e financeira dos empreendimentos, atenderá apenas as empresas que, estatutariamente, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.