O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;
CONSIDERANDO que não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XXV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988) (Retificação publicada no DJ-e nº 118/2009, em 15/7/09, p. 2);
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional d...