CNJ - Resolução 81 - Artigo 10

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I - as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um); (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;

§ 2º - A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;

§ 3º - Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I - a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II - exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução nº 122, de 26.10.10)

III - mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)

CNJ - Resolução 81 - Artigo 10

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I - as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um); (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;

§ 2º - A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;

§ 3º - Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I - a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II - exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução nº 122, de 26.10.10)

III - mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)