Lei 3.045/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Sua reversão será sem ônus para a Fazenda Nacional exceto no que a legislação em vigor estabelece.

Lei 3.045/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Sua reversão será sem ônus para a Fazenda Nacional exceto no que a legislação em vigor estabelece.