Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento à elaboração de estudos para alternativas de parcerias em empreendimentos urbanos de múltiplos usos dos seguintes imóveis da União:
I - área do antigo Aeroporto de Vitória da Conquista, localizado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia; e
II - área do antigo Aeroporto Carlos Prates, localizado no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A inclusão de novos empreendimentos na política de fomento de que trata o caput será realizada por ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
I - área do antigo Aeroporto de Vitória da Conquista, localizado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia; e
II - área do antigo Aeroporto Carlos Prates, localizado no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A inclusão de novos empreendimentos na política de fomento de que trata o caput será realizada por ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.