Lei 8.627/1993 - Artigo 5

Art. 5º. As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.

Lei 8.627/1993 - Artigo 5

Art. 5º. As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.