Art. 9º. O disposto nos arts. 1º a 6º desta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.
Lei 8.627/1993 - Artigo 9
Art. 9º. O disposto nos arts. 1º a 6º desta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.