Art. 3º. O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;
II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;
III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.
I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;
II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;
III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.