Lei 8.627/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;

II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;

III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.

Lei 8.627/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;

II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;

III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.