Lei 8.627/1993 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992.

§ 1º - Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:

a) resultados financeiros de suas atividades;

b) doações de entidades públicas ou privadas;

c) empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

d) recursos de outras fontes.

§ 2º - A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.

Lei 8.627/1993 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992.

§ 1º - Constituem também recursos do Fundo a que se refere este artigo:

a) resultados financeiros de suas atividades;

b) doações de entidades públicas ou privadas;

c) empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

d) recursos de outras fontes.

§ 2º - A regulamentação do Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.