Art. 1º. Fica criado, na forma da tabela anexa, o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 147 de lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
§ 1º - Os valores mensais das classes dos padrões constantes da tabela anexa de que trata êste artigo são os fixados pela lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
§ 2º - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os constantes da lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
§ 1º - Os valores mensais das classes dos padrões constantes da tabela anexa de que trata êste artigo são os fixados pela lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
§ 2º - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os constantes da lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.