Art. 9º. As dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal Marítimo constarão especìficamente do Orçamento da União, na parte relativa ao Ministério da Marinha.
Lei 2.674/1955 - Artigo 9
Art. 9º. As dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal Marítimo constarão especìficamente do Orçamento da União, na parte relativa ao Ministério da Marinha.