Art. 5º. É assegurado aos funcionários do Ministério da Marinha em exercício no Tribunal Marítimo, o direito de optarem pela permanência no Quadro a que pertencerem, dentro em 30 (trinta) dias.
Lei 2.674/1955 - Artigo 5
Art. 5º. É assegurado aos funcionários do Ministério da Marinha em exercício no Tribunal Marítimo, o direito de optarem pela permanência no Quadro a que pertencerem, dentro em 30 (trinta) dias.