Decreto-Lei 616/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal do CENAFOR será recrutado pelo sistema do mérito e ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

Decreto-Lei 616/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal do CENAFOR será recrutado pelo sistema do mérito e ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.