Art. 2º. A fundação, de que trata o presente Decreto-lei, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
§ 1º - A União será representada nos atos de constituição da fundação pelo Ministro da Educação e Cultura ou por pessoa que êle designar.
§ 2º - A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º - A União será representada nos atos de constituição da fundação pelo Ministro da Educação e Cultura ou por pessoa que êle designar.
§ 2º - A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.