Decreto-Lei 616/1969 - Artigo 6

Art. 6º. A receita do CENAFOR será constituída de:

a) recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;

b) auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;

c) doações e legados;

d) remuneração de serviços prestados;

e) rendas eventuais.

Parágrafo único. Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.

Decreto-Lei 616/1969 - Artigo 6

Art. 6º. A receita do CENAFOR será constituída de:

a) recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;

b) auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;

c) doações e legados;

d) remuneração de serviços prestados;

e) rendas eventuais.

Parágrafo único. Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.