Art. 6º. A receita do CENAFOR será constituída de:
a) recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;
b) auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;
c) doações e legados;
d) remuneração de serviços prestados;
e) rendas eventuais.
Parágrafo único. Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.
a) recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;
b) auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;
c) doações e legados;
d) remuneração de serviços prestados;
e) rendas eventuais.
Parágrafo único. Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.