Decreto-Lei 616/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Decreto-Lei 616/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.