Art. 4º. O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:
a) fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;
b) apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria lista triplice para a nomeação do diretor Executivo do CENAFOR.
a) fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;
b) apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria lista triplice para a nomeação do diretor Executivo do CENAFOR.