Art. 2º. A alienação de que trata o artigo anterior será feita em processo licitatório, nos termos do Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24-7-87, estando a área avaliada em CZ$10.280.000,00 (dez milhões, duzentos e oitenta mil cruzados).
§ 1º - O produto da alienação, qualquer que seja o valor apurado, será empregado, integralmente, pela fundação, na construção do Colégio Universitário, mantido pela mesma, atendendo as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
§ 1º - O produto da alienação, qualquer que seja o valor apurado, será empregado, integralmente, pela fundação, na construção do Colégio Universitário, mantido pela mesma, atendendo as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.