Lei 3.557/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954, subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares por ela mantidas em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)

Parágrafo único. A subvenção a que se refere este artigo será fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados novos), reajustável anualmente, de acordo com os índices oficiais da inflação. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)

Lei 3.557/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954, subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares por ela mantidas em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)

Parágrafo único. A subvenção a que se refere este artigo será fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados novos), reajustável anualmente, de acordo com os índices oficiais da inflação. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)