Lei 3.557/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consignação da subvenção de que trata o artigo anterior, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, enviará, até o dia 15 de março de cada ano, ao órgão competente do Ministério da Educação, a relação das unidades em funcionamento, com os respectivos números de turma, alunos e séries, devidamente atestados pelo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino respectivo, que emitirá parecer sobre as condições da escola e informará sobre o apoio e colaboração prestados pelas escolas estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)

Parágrafo único. A consignação orçamentária de que trata esta Lei terá como limite máximo o número de turmas de 1º e 2º graus, com mínimo de trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente doze mil, trezentas e vinte e oito turmas existentes nas escolas vinculadas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. (Incluído pela Lei nº 7.891, de 1989)

Lei 3.557/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consignação da subvenção de que trata o artigo anterior, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, enviará, até o dia 15 de março de cada ano, ao órgão competente do Ministério da Educação, a relação das unidades em funcionamento, com os respectivos números de turma, alunos e séries, devidamente atestados pelo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino respectivo, que emitirá parecer sobre as condições da escola e informará sobre o apoio e colaboração prestados pelas escolas estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.891, de 1989)

Parágrafo único. A consignação orçamentária de que trata esta Lei terá como limite máximo o número de turmas de 1º e 2º graus, com mínimo de trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente doze mil, trezentas e vinte e oito turmas existentes nas escolas vinculadas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. (Incluído pela Lei nº 7.891, de 1989)