Art. 3º. Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:
a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;
b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.
a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;
b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.