Decreto 62.504/1968 - Artigo 6

Art. 6º. A autorização a que se refere o Art. 5º dêste Decreto, conterá:

a) nome e qualidade do alianamento e do adquirente;

b) número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;

c) cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;

d) fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;

e) os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;

f) área remanescente do imóvel desmembrado.

Decreto 62.504/1968 - Artigo 6

Art. 6º. A autorização a que se refere o Art. 5º dêste Decreto, conterá:

a) nome e qualidade do alianamento e do adquirente;

b) número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;

c) cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;

d) fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;

e) os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;

f) área remanescente do imóvel desmembrado.