Art. 2º. Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;
2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;
2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.