Decreto 11.802/2023 - Artigo 21

Art. 21. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:

I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;

III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;

VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;

VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;

VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;

X - pela contratação, pelo acompanhamento e pela comprovação dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e

XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 21

Art. 21. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:

I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;

III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;

VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;

VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;

VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;

X - pela contratação, pelo acompanhamento e pela comprovação dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e

XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.