Decreto 11.802/2023 - Artigo 13

Art. 13. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade;

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e

V - destinar os estoques não utilizados para doação.

Parágrafo único. A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 13

Art. 13. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade;

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e

V - destinar os estoques não utilizados para doação.

Parágrafo único. A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.