Art. 13. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade;
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e
V - destinar os estoques não utilizados para doação.
Parágrafo único. A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade;
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e
V - destinar os estoques não utilizados para doação.
Parágrafo único. A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.