Art. 12. A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal prevista no art. 9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas condições serão definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa atividade.