Decreto 11.802/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio para os beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, localizados nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio para os beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, localizados nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.