Decreto 11.802/2023 - Artigo 33

Art. 33. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:

I - o cumprimento dos limites financeiros;

II - a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - o cumprimento das metas.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 33

Art. 33. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:

I - o cumprimento dos limites financeiros;

II - a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - o cumprimento das metas.