Decreto 11.802/2023 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I
Da aquisição de alimentos


Art. 7º. A aquisição de alimentos no âmbito do PAA destina-se a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.

§ 1º - As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º - No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I
Da aquisição de alimentos


Art. 7º. A aquisição de alimentos no âmbito do PAA destina-se a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.

§ 1º - As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º - No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.