Decreto 11.802/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, no mínimo, trinta por cento deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, por meio da modalidade de compra institucional.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se às aquisições ou ao fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos em edital.

§ 2º - Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nos seguintes casos:

I - não recebimento do objeto, em decorrência de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;

II - insuficiência de oferta na região, por parte de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

III - aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, devidamente justificadas.

§ 3º - Excepcionalmente no caso do desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, fica autorizada a utilização da modalidade de compra com doação simultânea para a aquisição de alimentos que trata o caput, desde que a totalidade das aquisições seja proveniente dos beneficiários fornecedores.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, no mínimo, trinta por cento deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, por meio da modalidade de compra institucional.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se às aquisições ou ao fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos em edital.

§ 2º - Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nos seguintes casos:

I - não recebimento do objeto, em decorrência de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;

II - insuficiência de oferta na região, por parte de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

III - aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, devidamente justificadas.

§ 3º - Excepcionalmente no caso do desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, fica autorizada a utilização da modalidade de compra com doação simultânea para a aquisição de alimentos que trata o caput, desde que a totalidade das aquisições seja proveniente dos beneficiários fornecedores.