Decreto 11.802/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta;

3. apoio à formação de estoques;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional; e

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e

II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:

a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta; e

3. apoio à formação de estoques; e

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional.

§ 1º - A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.

§ 3º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.

§ 4º - Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e os limites serão independentes entre si.

§ 5º - No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado apenas o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao número de indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de participação.

§ 6º - O Grupo Gestor do PAA poderá:

I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias; (Redação dada pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas. (Incluído pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta;

3. apoio à formação de estoques;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional; e

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e

II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:

a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta; e

3. apoio à formação de estoques; e

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional.

§ 1º - A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.

§ 3º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.

§ 4º - Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e os limites serão independentes entre si.

§ 5º - No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado apenas o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao número de indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de participação.

§ 6º - O Grupo Gestor do PAA poderá:

I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias; (Redação dada pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas. (Incluído pelo Decreto nº 12.089, de 2024)

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.