Decreto 11.802/2023 - Artigo 10

Seção II
Da destinação dos alimentos adquiridos


Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:

I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - ao abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e

IV - à venda dos alimentos.

§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.

§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Decreto 11.802/2023 - Artigo 10

Seção II
Da destinação dos alimentos adquiridos


Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:

I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - ao abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e

IV - à venda dos alimentos.

§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.

§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.