Art. 2º. Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao patrimônio nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei.
Lei 3.846/1960 - Artigo 2
Art. 2º. Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao patrimônio nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei.