Decreto 3.725/2001 - Artigo 10

Art. 10. A preferência de que trata o art. 25 da Lei nº 9.636, de 1998, poderá ser conferida ao interessado em ato do Secretário do Patrimônio da União, formalizado a requerimento da parte, previamente à publicação do aviso de concorrência ou leilão.

Decreto 3.725/2001 - Artigo 10

Art. 10. A preferência de que trata o art. 25 da Lei nº 9.636, de 1998, poderá ser conferida ao interessado em ato do Secretário do Patrimônio da União, formalizado a requerimento da parte, previamente à publicação do aviso de concorrência ou leilão.