Art. 15. Na hipótese de venda de bens imóveis mediante a atuação de leiloeiro oficial, a respectiva comissão será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal, e será estabelecida em ato do Secretário do Patrimônio da União.
Decreto 3.725/2001 - Artigo 15
Art. 15. Na hipótese de venda de bens imóveis mediante a atuação de leiloeiro oficial, a respectiva comissão será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal, e será estabelecida em ato do Secretário do Patrimônio da União.