Art. 1º. O § 2º do art. 273 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício:
93 nas Varas da Fazenda Pública;
56 nas Varas Cíveis;
38 nas Varas Criminais;
12 nas Varas de Órgãos e Sucessões;
8 nas Varas de Família:
6 na Vara de Acidentes de Trabalho;
4 na Secretaria do Tribunal de Apelação;
4 no Tribunal do Júri;
3 no Juízo de Menores;
1 na Vara de Registros Público;
1 na Corregedoria."