Decreto-Lei 9.203/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 273 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício:

93 nas Varas da Fazenda Pública;

56 nas Varas Cíveis;

38 nas Varas Criminais;

12 nas Varas de Órgãos e Sucessões;

8 nas Varas de Família:

6 na Vara de Acidentes de Trabalho;

4 na Secretaria do Tribunal de Apelação;

4 no Tribunal do Júri;

3 no Juízo de Menores;

1 na Vara de Registros Público;

1 na Corregedoria."

Decreto-Lei 9.203/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 273 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício:

93 nas Varas da Fazenda Pública;

56 nas Varas Cíveis;

38 nas Varas Criminais;

12 nas Varas de Órgãos e Sucessões;

8 nas Varas de Família:

6 na Vara de Acidentes de Trabalho;

4 na Secretaria do Tribunal de Apelação;

4 no Tribunal do Júri;

3 no Juízo de Menores;

1 na Vara de Registros Público;

1 na Corregedoria."