Decreto 72.336/1973 - Artigo 1

Capítulo I
Do Grupo-Artesanato


Art. 1º. O Grupo-Artesanato, designado pelo Código ART-700, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, armamentos, máquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e hidráulicos, artes gráficas, bem como impressão, afinação e cunhagem de valores.

Decreto 72.336/1973 - Artigo 1

Capítulo I
Do Grupo-Artesanato


Art. 1º. O Grupo-Artesanato, designado pelo Código ART-700, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, armamentos, máquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e hidráulicos, artes gráficas, bem como impressão, afinação e cunhagem de valores.