Decreto 72.336/1973 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos


Art. 8º. Os critérios seletivos para efeito de transposição ou transformação de cargos ocupados, para as Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão representadas, basicamente, pelos seguintes requisitos:

I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

II - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, na carreira ou série funcional que legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

III - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo padrões práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as unidades onde se desenvolvam as atividades e com os Órgãos de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste Decreto, a classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, mediante observância da seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º o habilitado na forma do item I deste artigo;

2º o habilitado na forma dos itens II e III.

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º o de maior tempo na classe;

2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular, a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

3º o de maior tempo de serviço público federal;

4º o de maior tempo de serviço público.

Decreto 72.336/1973 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos


Art. 8º. Os critérios seletivos para efeito de transposição ou transformação de cargos ocupados, para as Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão representadas, basicamente, pelos seguintes requisitos:

I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

II - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, na carreira ou série funcional que legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

III - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo padrões práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as unidades onde se desenvolvam as atividades e com os Órgãos de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste Decreto, a classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, mediante observância da seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º o habilitado na forma do item I deste artigo;

2º o habilitado na forma dos itens II e III.

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º o de maior tempo na classe;

2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular, a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

3º o de maior tempo de serviço público federal;

4º o de maior tempo de serviço público.