Decreto 72.336/1973 - Artigo 10

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional


Art. 10. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Decreto 72.336/1973 - Artigo 10

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional


Art. 10. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.