Art. 7º. A transposição e transformação de cargos à que se refere o artigo 5º, e seus parágrafos, deste Decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:
I - aprovação da lotação com base nos resultados dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais, decorrentes da implantação da Reforma Administrativa;
II - verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;
III - Comprovação de existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.
I - aprovação da lotação com base nos resultados dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais, decorrentes da implantação da Reforma Administrativa;
II - verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;
III - Comprovação de existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.