Decreto 72.336/1973 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional


Art. 13. Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A época da realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas na regulamentação geral.

Decreto 72.336/1973 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional


Art. 13. Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A época da realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas na regulamentação geral.