Decreto 72.336/1973 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais


Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades dos recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, onde se desenvolvam, em caráter permanente, serviços de artífice com as características descritas no artigo 1º deste decreto.

Decreto 72.336/1973 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais


Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades dos recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, onde se desenvolvam, em caráter permanente, serviços de artífice com as características descritas no artigo 1º deste decreto.