Decreto 72.336/1973 - Artigo 12

Art. 12. A época da realização da progressão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral.

Decreto 72.336/1973 - Artigo 12

Art. 12. A época da realização da progressão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral.