Lei 4.893/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."

Lei 4.893/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."