Art. 5º. São considerados herdeiros do militar para o fim de gozarem dos benefícios aqui concedidos os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.
Decreto-Lei 3.269/1941 - Artigo 5
Art. 5º. São considerados herdeiros do militar para o fim de gozarem dos benefícios aqui concedidos os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.